Por Aline Cestari
Desde 3 de novembro está em vigor a nova lei de adoção. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 3 de agosto de 2009, a lei n° 12.010 trás mudanças essenciais tanto para os que desejam adotar, quanto para os adotados, principalmente pelo fato de se criar um cadastro nacional e estadual de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados para adoção.
Pensando-se nos adotados os benefícios começam desde os abrigos. Pelas novas regras, as crianças e adolescentes não devem ficar mais do que dois anos nos abrigos de proteção, salvo alguma recomendação expressa da Justiça. Porém, não há qualquer explicação para o que acontecerá se a criança permanecer por um tempo maior no local de acolhimento. A partir da nova formulação os abrigos também devem mandar relatórios a cada seis meses para a autoridade judicial informando as condições de adoção ou de retorno à família dos menores sob sua tutela. Antes o juiz só tomava nota da entrada e da saída da criança e/ou adolescente do abrigo.
A opinião das crianças maiores de 12 anos também será escutada. Elas poderão opinar sobre o processo de adoção e o juiz deve colher seus depoimentos e levá-los em conta na hora de decidir. A lei determina também que os irmãos devem ser adotados por uma única família, exceto em casos especiais que serão analisados.
Já do lado de quem vai adotar a nova lei prevê que todas as pessoas com idade superior a 18 anos, e não mais 21, podem adotar uma criança ou um adolescente, independente de seu estado civil. A única restrição para a adoção individual que permanece é que o adotante tenha pelo menos 16 anos a mais que o adotado e sempre será avaliada pela justiça. Para casais exige-se a legalidade da união ou relação civil estável reconhecida judicialmente. Entretanto, para casais do mesmo sexo ainda não será permitida a adoção, pelo fato da união homossexual não ser legalmente reconhecida no país.
Há inovação também sobre o conceito “família extensa ou família ampla” que permite ao juiz dar preferência à adoção dentro da família, mesmo não sendo os parentes diretos da criança ou do adolescente. Nesses casos, tios, primos e parentes próximos, mas não diretos, têm preferência sobre o cadastro nacional e estadual de adoção. A lei sancionada também assegura a preparação prévia dos futuros pais e o acompanhamento familiar pós-acolhimento da criança ou adolescente, além da própria assistência à gestante ou mãe que queira entregar seu filho à adoção. As adoções internacionais serão realizadas em último caso, dando preferência à adoção nacional. Em caso daquela acontecer a lei exige que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por, no mínimo, 30 dias. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção à criança, em matéria de cooperação para a adoção internacional.
Ouça a opinião, dada ao Jornal Folha Online, de Ariel de Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo (SP) e membro do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), de Eli Alves da Silva, presidente da Comissão Especial de Direito à Adoção da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil) e Leila Rocha Sponton, defensora pública do Estado de São Paulo sobre a nova lei de adoção.


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